VS | JUS

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO DO INSS DEVERÁ SER PAGO ENTRE OS MESES DE ABRIL E MAIO

CORREÇÃO DO PAZEP: PESSOA, QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988, PEDE MAIS DE R$ 1 MILHÃO DE RESSARCIMENTO NA AÇÃO

CONTESTAÇÃO
DA DECISÃO SOBRE O PASEP – O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DO CONHECIMENTO
DOS DESFALQUES, NÃO DO SAQUE 

 

QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988
PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

 

A
sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, negou o pedido da
autora para restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP,
sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo
prescricional de 10 anos. No entanto, a decisão incorre em erro ao fixar o
termo inicial da prescrição como a data do saque realizado em 1993
,
desconsiderando o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques. 

 

O
ENTENDIMENTO CORRETO DO STJ

No
julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
tese de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil)
deve ser contado a partir do momento em que o titular comprova ter tomado
ciência dos desfalques

 

Isso
significa que a contagem do prazo não deve começar automaticamente na data
do saque
, mas sim no momento em que o titular da conta do PASEP
efetivamente descobre a irregularidade, o que, só é possível após conferência dos
extratos (Microfichas) fornecidas pelo Banco do Brasil.

 

O
ERRO NA DECISÃO JUDICIAL

O
juízo de primeiro grau presumiu, sem base concreta, que a autora teve
ciência dos desfalques no momento do saque em 1993. Essa interpretação ignora a
realidade de que muitos trabalhadores apenas descobrem a falta de valores
quando verificam a conta no momento da aposentadoria ou ao buscar o saque
integral. 

 

A
decisão ainda contraria a orientação do próprio STJ, que determina que a
prescrição só começa a correr quando há ciência inequívoca do dano

 

A
CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO

O
indeferimento do pedido com base em um critério equivocado de prescrição prejudica
servidores públicos
, impedindo que reivindiquem seus direitos mesmo quando
o desfalque só se tornou conhecido anos depois. 

 

Portanto,
a decisão deve ser revista para adequar-se ao entendimento do STJ, assegurando
que a contagem da prescrição comece **quando a parte efetivamente toma
conhecimento do prejuízo**, e não de forma automática na data do saque. 

 

CIÊNCIA
DO DESFALQUE DO PASEP

O
pedido da autora não deveria ter sido rejeitado por prescrição. O correto seria
considerar quando ela tomou ciência do desfalque, aplicando
adequadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150

 

📌 Direito violado não
pode ser ignorado. Justiça deve garantir o ressarcimento de valores do PASEP
quando o beneficiário comprova que só tomou conhecimento do desfalque
recentemente
!
🚨  

INSS: MODELO DE RECURSO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO
– CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

o
que o faz com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no
bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977),
a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo
INSS não considerou corretamente todo o período contributivo deste segurado(a),
pois descartou os valores de contribuição previdenciária a seguir indicados. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2024.

 

VALTER DOS SANTOS


ACESSE O MODELO EM FORMATO WORD AQUI

A multa de trânsito e o direito de defesa dos motoristas

 

 

O
motorista acusado por supostamente ter cometido uma infração de trânsito, por
força do que determina a Constituição Federal (CF/88, art, LV), terá o
direito de apresentar defesa contra a autuação, sendo-lhe assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Assim,
o condutor que for notificado, quanto às decisões de indeferimento da defesa
prévia de autos de infração ou a imposição da penalidade por falta de defesa da
autuação, poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI.

 

DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

O
recurso deverá ser dirigido à JARI, nos moldes da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN,
por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes dados:

 

a)
Título identificador da peça: “RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI”;

 

b)
Nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

 

c)
Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de
identificação e CPF ou CNPJ do requerente;

 

d)
Placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito – AIT;

 

e)
Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a
alegação;

 

f)
Pedido;

 

g)
Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

 

DOS
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

O
recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos anexados:

 

a)
Requerimento de recurso;

 

b)
Cópia da notificação de autuação, ou ainda cópia do AIT ou de documento que
conste a placa do veículo e o número do AIT;

 

c)
Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do
requerente;

 

d)
Procuração e credencial da OAB, quando for o caso.

 

DO
PRAZO

É
importante observar o prazo limite para a interposição do recurso à JARI, o
qual, obrigatoriamente deve constar na notificação de imposição de penalidade. Isto
porque, o recurso não será conhecido quando: apresentado fora do prazo;
não for comprovada a legitimidade; não houver a assinatura do recorrente ou de
seu representante legal; e, não houver o pedido, ou este for incompatível com a
situação fática.

 

Os
tópicos acima, devem ser rigorosamente observados quando da elaboração do recurso
contra multas de trânsito. Assim como a data do término para apresentação de
recurso, a qual é informada na notificação de penalidade, que deve ser emitida
nos termos da Resolução CONTRAN nº 918/2022.

 

Esgotado
o referido prazo sem apresentação de recurso, a contar da data estipulada na
notificação acima mencionada, a penalidade será aplicada, oportunidade em que a
autoridade de trânsito do órgão responsável pela autuação, efetiva a penalidade
de multa e, em caso de previsão legal, a suspensão do direito de dirigir ou
cassação do documento de habilitação.

 

Antes,
contudo, deve o órgão ou entidade de trânsito que lavrou o auto de infração, informar
ao motorista a possibilidade de recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, por força
do que determina o artigo 14, inciso V e alíneas do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.

 

Por
fim, importa ressaltar que a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
estabelece que é obrigatória a notificação do condutor sobre a autuação e a
aplicação de multa de trânsito, a fim de garantir o direito de defesa do
condutor, pois a notificação permite que ele exerça o recurso.

 

Caso
prefira, acesse aqui o nosso
e-book “DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO” onde você
terá acesso ao link do nosso acervo de recursos e defesas de trânsito,
com peças editáveis de modelos de defesas contra multas de trânsito,
contra o processo de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH,
para todas as instâncias administrativas.

 

Para
acompanhar aulas em vídeos sobre direito de trânsito, recomendamos o canal vstrânsito no YouTube.

MODELO de DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR

 


🔹 “Entendo sua frustração, e realmente muitos segurados enfrentam dificuldades ao recorrer contra o INSS. Mas desistir sem lutar pode significar abrir mão de um direito legítimo. Cada caso tem particularidades, e muitas decisões erradas do INSS são revertidas na via administrativa ou judicial.

Muitos benefícios são negados por falhas na análise, falta de documentos ou interpretação errada da lei.
O STF já decidiu que o critério de renda para o BPC não pode ser aplicado de forma rígida, e o INSS muitas vezes ignora isso.
Há inúmeros casos em que a reanálise da documentação, um recurso bem fundamentado ou uma ação judicial resultam na concessão do benefício.

⚖️ Se o INSS negou, não significa que a Justiça também vai negar. O importante é construir uma defesa bem embasada! Se precisar de orientação, estou à disposição.



AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

Referência:
NB:
[Número do Benefício]

 

 

SEU NOME,
brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o
000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0
– SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Valter dos Santos, 123 – Jardins,
Osasco/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar

 

 

DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO BPC POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA
PER CAPITA

 

O
que o faz com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 179, parágrafos 1º e 3º,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I
– DOS FATOS

O
Requerente foi notificado acerca da suspensão do seu Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS)
sob a alegação de que a renda per capita do grupo
familiar teria superado o limite legal
estabelecido pelo artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Contudo, essa alegação não pode prosperar. 

 

Todavia,
a decisão administrativa não considerou corretamente a realidade
socioeconômica do grupo familiar
, tampouco foram observados critérios
essenciais estabelecidos pela legislação e jurisprudência. 

 

INFORMAÇÃO
SOBRE O RECORRENTE:

Inicialmente,
cabe lembrar que o recorrente é: portador de retardo mental, dificuldade
cognitiva, não reconhece dinheiro, sofre de crises convulsivas, caso não esteja
medicado, sequelas de uma bactéria hospitalar…….

 

II
– DO DIREITO 

1️.
O
direcionado para renda mínima não é absoluto

Inicialmente
cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF
347 e do RE 580.963
, declarou que a renda per capita familiar não
pode ser o único destinado à concessão ou manutenção do BPC
. Deve-se
considerar a situação concreta dos beneficiários, avaliando gastos essenciais,
tais como:

 

🔹 Despesas médicas e
tratamentos contínuos
; 

🔹 Aquisição de
medicamentos não fornecidos pelo SUS
; 

🔹 Gastos com transporte
para consultas e terapias
; 

🔹 Outros custos
essenciais à subsistência da pessoa com deficiência ou idosa
. 

 

Assim,
a simples constatação de que a renda per capita supera o limite de
1/4 do salário mínimo por pessoa
não pode, por si só, justificar a
suspensão do benefício
.

 

2.
O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE RISCO SOCIAL 

A
esse respeito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida
no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade
social
é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar
que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe
à autarquia previdenciária, na análise do caso concreto, identificar o estado
de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o
contexto socioeconômico em que o recorrente se encontra inserido.

 

Nesse
sentido, os cuidados necessários com o recorrente, em decorrência de sua deficiência/incapacidade/avançada
idade
, que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação
especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico,
configuram despesas a serem consideradas na análise da condição de risco
social
da família do assistenciado (TRF4, APELREEX
5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado
aos autos em 27/06/2013
).

 

A
jurisprudência das Cortes Regionais, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por
idoso de 65 anos ou mais
, deve ser excluído da apuração da renda
familiar
, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar
a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de
aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE – 3ª Seção Unânime –
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 11-10-2011; TRF4 AC n.º
0019220-88.2012.404.9999 – 6ª T. – unânime – Rel. Des. Celso Kipper D.E.
22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho – DJe 20-11-2009
).

 

3.
BENEFICIÁRIA E PERCEBER RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Igualmente,
o fato de a parte ser beneficiária de renda proveniente do Programa Bolsa
Família
, além de não impedir a percepção do benefício assistencial do art.
203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a
unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX
2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
07/10/2014
).

 

Logo,
em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa
idosa ou portadora de deficiência
e sua família deve ser analisada em cada caso
concreto
(TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015
).

 

III
– DO CASO CONCRETO

A
parte autora, Valter, 51 anos, assistido por sua curadora Sra. Marina, busca o
restabelecimento de benefício assistencial, NB 123456789,  que titulou no período de 22/10/2010 a
01/01/2024.

 

O
INSS suspendeu o benefício do autor alegando “identificação de indícios
de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e
previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência
com vínculo trabalhista
”.

 

O
requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo é
incontroverso
, tanto é verdade que o benefício do recorrente foi suspenso
em razão de irregularidade por superação da renda do grupo familiar.

 

Ora,
no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade
social
é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram
inseridos.

 

DA
COMPOSIÇÃO DA RENDA

O
grupo familiar em questão, é composto pelos genitores, idosos, o recorrente,
portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria. A renda tem origem
nos benefícios dos genitores, a do pai de valor mínimo e a da mãe R$ 1.600,00
(pouco superior a um salário mínimo = R$ 1.518.00).

 

Logo,
é evidente que o benefício do genitor deve ser desconsiderado em sua
integralidade, pelos fundamentos acima, enquanto o da genitora, uma vez
descontado do benefício o valor de um salário mínimo, fica claro que a
renda remanescente está muito aquém de um quarto do salário mínimo per
capita
, o que resta evidentemente atendido o critério posto no art. 20,
§ 3.º, da LOAS.

 

Do
mesmo modo, o fato de o recorrente residir em uma casa própria, não elimina o
direito ao benefício, isto apenas comprova tão somente o resultado do trabalho
de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente,
se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é
entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para
morar
. 

 

No
mais, o imóvel já existia quando da concessão do benefício.

 

Como
se tudo isso não bastasse, as necessidades especiais do recorrente, e dos genitores,
a mãe com 72 anos e pai com 76 anos, que não podem ser mitigadas, pois
configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao
longo do tempo.

 

Registre-se,
que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação
de um estado de miserabilidade extremo
.

 

Diante
disto, resta claro que efetivamente não houve mudança de “status” econômico do
grupo familiar do recorrente, a partir da renda da genitora, suficiente para
suspender o benefício.

 

Dessa
forma, diante das considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor
numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco
social
, resta demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário,
dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem
como está configurada a situação de risco social a que está exposta a parte recorrente,
merecendo restabelecer o benefício assistencial ao recorrente.

 

 

IV
– DOS PEDIDOS

Diante
do exposto, requer: 

a) A IMEDIATA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO
, considerando que a suposta superação da renda
familiar não reflete a real condição socioeconômica do Recorrente; 

b) anulação
da suspensão do benefício
, por ausência de prova concreta da
irregularidade; 

c)  Caso mantida a alegação do INSS, o que o faz
apenas por hipóteses, que seja realizado um novo estudo socioeconômico do
grupo familiar, levando em conta as despesas fixas e essenciais à sobrevivência
do beneficiário. 

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro
,
o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser
medida de JUSTIÇA!

 

 

  

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Belém/PA, 24
de janeiro de 2025.
                                           

 

NOME

 MODELO EM FORMADO WORD – DISPONÍVEL AQUI

💡 Dica: Anexe todos os
documentos que comprovem despesas essenciais,
como laudos médicos, receitas
de medicamentos, comprovantes de tratamentos e qualquer outro documento que
demonstre a necessidade do benefício para a subsistência.

📢 MODELO DE RECURSO PARA PEDIR A PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUE FOI NEGADO INDEVIDAMENTE! ⚖️📄

 

No
final do
post tem a transcrição do recurso a ser utilizado para este de
situação, bem como vou disponibilizar o link para acesso ao modelo em formato
Word e, portanto, editável.


🛑 O INSS indeferiu um
pedido legítimo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, mesmo
com laudos médicos comprovando a impossibilidade do segurado retornar ao
trabalho!

📌 O que está em jogo?
🔹 O segurado segue
incapacitado
, conforme diagnóstico psiquiátrico (CID F32, F41.1, Z73.0) e
uso contínuo de medicamentos controlados.
🔹 O artigo 59 da Lei
Previdenciária garante o direito ao benefício quando há incapacidade
comprovada!

🔹 O indeferimento viola o
direito do segurado de receber a proteção previdenciária que lhe é devida!

⚖️ No recurso apresentado à
Junta de Recursos do CRSS, o segurado solicita a revisão da decisão e a
concessão do benefício com pagamento retroativo.

📢 Direitos não são
favores! O INSS precisa cumprir a lei e garantir a proteção social aos
trabalhadores incapacitados.

************************************************

À JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DO
SEGURO SOCIAL – JR/CRSS

 

REFERÊNCIA: NIT: 0000000

 

Número do Benefício: 00000000 –
Espécie: 31

 

Número do Requerimento: 00000000000

 

 

VALTER DOS SANTOS, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, com domicílio e residência na AVENIDA
PAULISTA, 13 – BELA VISTA, CEP 13000-000, São Paulo/SP, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, interpor recurso para

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, contra a decisão ora encartada, que INDEFERIU o pedido de
prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que o
faz com fulcro no artigo 71 C/C o artigo 303, § 1º, I, “a” do Regulamento da
Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), e artigo 578 da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos.
 

I – DOS FATOS

O segurado encontra-se incapacitado para o
trabalho, conforme laudos médicos, e por essa razão, solicitou no dia 15/08/2022,
a PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Contudo, a autarquia
previdenciária, INDEFERIU seu pedido, sob a alegação de    NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
O que por evidente, não pode prosperar.

 

Senão vejamos, o recorrente, ostenta a
qualidade de segurado da Previdência Social, e encontra-se acometido por
enfermidade que o impede de exercer suas atividades laborais, conforme atesta o
laudo médico encartado, informando que este, está sob acompanhamento
psiquiátrico, CID F32, F41.1, Z73.0 EM USO DE ESCITAPLOPRAM 10 MG/D,
ZOLPIDEM 5 MG/D, DEPAKOTE 1.500 MG/D, ALPRAZOLAM 0,5 MG
.

 

Sabe se que benefício pleiteado (espécie
31, auxílio-doença previdenciário
) tem como destinatários todos os
segurados da previdência social, inclusive o facultativo. Pois o artigo 59 da
LPB, de maneira evidente, informa que o benefício será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos
. Logo, razão não assiste ao instituto previdenciário.

 

Em virtude disto, tem-se, a rigor do alegado
bem como da documentação encartada, digne-se esta d. Junta de Recurso do
Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, em DETERMINAR ao INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão do benefício pleiteado, com a DIB
– Data do início do benefício retroativa.

 

Termos que pede deferimento

São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2025

VALTER
DOS SANTOS

********************************************* 


Acesse o modelo editável AQUI

 

#DireitoPrevidenciário
#BPC #AuxílioDoença #INSS #JustiçaSocial #BenefícioNegado

Se o seu BPC foi negado por motivo de superação de renda, recorra em uma agência dos Correios / PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.260, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

 

A
Portaria
nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025
, do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), estabelece que a pessoa que tiver o pedido do benefício de
prestação continuada da assistência social – BPC negado, por motivo de
superação de renda
, poderá apresentar defesa em uma agência dos Correios,
sem a necessidade de agendamento prévio.

 

De
acordo com o documento, publicado no Diário Oficial da União em: 29/01/2025, o beneficiário
ou o representante legal poderá apresentar a defesa em uma agência dos
Correios, sem a necessidade de agendamento prévio, ou em uma Agência da
Previdência Social, mediante prévio agendamento do serviço “Cumprimento de
Exigência”.

 

O
documento estabelece ainda que o recurso poderá ser apresentado pelo Meu INSS,
diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada –
REAVBPC.

 

Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
Acesse
AQUI


 

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PESSOAS QUE TRABALHARAM ANTES DE 1988 E IDENTIFICAREM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM PLEITEAR O RESSARCIMENTO AO BANCO DO BRASIL, DECIDE STJ / TEMA 1150

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