CONTESTAÇÃO
DA DECISÃO SOBRE O PASEP – O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DO CONHECIMENTO
DOS DESFALQUES, NÃO DO SAQUE
✅QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI
A
sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, negou o pedido da
autora para restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP,
sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo
prescricional de 10 anos. No entanto, a decisão incorre em erro ao fixar o
termo inicial da prescrição como a data do saque realizado em 1993,
desconsiderando o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques.
O
ENTENDIMENTO CORRETO DO STJ
No
julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a
tese de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil)
deve ser contado a partir do momento em que o titular comprova ter tomado
ciência dos desfalques.
Isso
significa que a contagem do prazo não deve começar automaticamente na data
do saque, mas sim no momento em que o titular da conta do PASEP
efetivamente descobre a irregularidade, o que, só é possível após conferência dos
extratos (Microfichas) fornecidas pelo Banco do Brasil.
O
ERRO NA DECISÃO JUDICIAL
O
juízo de primeiro grau presumiu, sem base concreta, que a autora teve
ciência dos desfalques no momento do saque em 1993. Essa interpretação ignora a
realidade de que muitos trabalhadores apenas descobrem a falta de valores
quando verificam a conta no momento da aposentadoria ou ao buscar o saque
integral.
A
decisão ainda contraria a orientação do próprio STJ, que determina que a
prescrição só começa a correr quando há ciência inequívoca do dano.
A
CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO
O
indeferimento do pedido com base em um critério equivocado de prescrição prejudica
servidores públicos, impedindo que reivindiquem seus direitos mesmo quando
o desfalque só se tornou conhecido anos depois.
Portanto,
a decisão deve ser revista para adequar-se ao entendimento do STJ, assegurando
que a contagem da prescrição comece **quando a parte efetivamente toma
conhecimento do prejuízo**, e não de forma automática na data do saque.
CIÊNCIA
DO DESFALQUE DO PASEP
O
pedido da autora não deveria ter sido rejeitado por prescrição. O correto seria
considerar quando ela tomou ciência do desfalque, aplicando
adequadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150.
📌 Direito violado não
pode ser ignorado. Justiça deve garantir o ressarcimento de valores do PASEP
quando o beneficiário comprova que só tomou conhecimento do desfalque
recentemente! 🚨
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL DE SÃO PAULO – CENTRO – DIGITAL – VD SANTA IFIGENIA 266,
1º ANDAR – CENTRO/SP
VALTER
DOS SANTOS, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer
REVISÃO ADMINISTRATIVA
o
que o faz com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no
bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1276977),
a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo
INSS não considerou corretamente todo o período contributivo deste segurado(a),
pois descartou os valores de contribuição previdenciária a seguir indicados.
Assim,
apresenta o beneficiário, nesta oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.
Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.
Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo/ SP, 10 de novembro de 2024.
VALTER DOS SANTOS
ACESSE O MODELO EM FORMATO WORD AQUI
O
motorista acusado por supostamente ter cometido uma infração de trânsito, por
força do que determina a Constituição Federal (CF/88, art, LV), terá o
direito de apresentar defesa contra a autuação, sendo-lhe assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim,
o condutor que for notificado, quanto às decisões de indeferimento da defesa
prévia de autos de infração ou a imposição da penalidade por falta de defesa da
autuação, poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI.
DA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
O
recurso deverá ser dirigido à JARI, nos moldes da Resolução nº 900/2022 do CONTRAN,
por escrito de forma legível, contendo no mínimo os seguintes dados:
a)
Título identificador da peça: “RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI”;
b)
Nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
c)
Nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de
identificação e CPF ou CNPJ do requerente;
d)
Placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito – AIT;
e)
Exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a
alegação;
f)
Pedido;
g)
Data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
DOS
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
O
recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos anexados:
a)
Requerimento de recurso;
b)
Cópia da notificação de autuação, ou ainda cópia do AIT ou de documento que
conste a placa do veículo e o número do AIT;
c)
Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do
requerente;
d)
Procuração e credencial da OAB, quando for o caso.
DO
PRAZO
É
importante observar o prazo limite para a interposição do recurso à JARI, o
qual, obrigatoriamente deve constar na notificação de imposição de penalidade. Isto
porque, o recurso não será conhecido quando: apresentado fora do prazo;
não for comprovada a legitimidade; não houver a assinatura do recorrente ou de
seu representante legal; e, não houver o pedido, ou este for incompatível com a
situação fática.
Os
tópicos acima, devem ser rigorosamente observados quando da elaboração do recurso
contra multas de trânsito. Assim como a data do término para apresentação de
recurso, a qual é informada na notificação de penalidade, que deve ser emitida
nos termos da Resolução CONTRAN nº 918/2022.
Esgotado
o referido prazo sem apresentação de recurso, a contar da data estipulada na
notificação acima mencionada, a penalidade será aplicada, oportunidade em que a
autoridade de trânsito do órgão responsável pela autuação, efetiva a penalidade
de multa e, em caso de previsão legal, a suspensão do direito de dirigir ou
cassação do documento de habilitação.
Antes,
contudo, deve o órgão ou entidade de trânsito que lavrou o auto de infração, informar
ao motorista a possibilidade de recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, por força
do que determina o artigo 14, inciso V e alíneas do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.
Por
fim, importa ressaltar que a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
estabelece que é obrigatória a notificação do condutor sobre a autuação e a
aplicação de multa de trânsito, a fim de garantir o direito de defesa do
condutor, pois a notificação permite que ele exerça o recurso.
Caso
prefira, acesse aqui o nosso
e-book “DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO” onde você
terá acesso ao link do nosso acervo de recursos e defesas de trânsito,
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contra o processo de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH,
para todas as instâncias administrativas.
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🔹 “Entendo sua frustração, e realmente muitos segurados enfrentam dificuldades ao recorrer contra o INSS. Mas desistir sem lutar pode significar abrir mão de um direito legítimo. Cada caso tem particularidades, e muitas decisões erradas do INSS são revertidas na via administrativa ou judicial.
✅ Muitos benefícios são negados por falhas na análise, falta de documentos ou interpretação errada da lei.
✅ O STF já decidiu que o critério de renda para o BPC não pode ser aplicado de forma rígida, e o INSS muitas vezes ignora isso.
✅ Há inúmeros casos em que a reanálise da documentação, um recurso bem fundamentado ou uma ação judicial resultam na concessão do benefício.
⚖️ Se o INSS negou, não significa que a Justiça também vai negar. O importante é construir uma defesa bem embasada! Se precisar de orientação, estou à disposição.“
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Referência:
NB:
[Número do Benefício]
SEU NOME,
brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o
nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0
– SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Valter dos Santos, 123 – Jardins,
Osasco/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar
DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO BPC POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA
PER CAPITA
O
que o faz com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 179, parágrafos 1º e 3º,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I
– DOS FATOS
O
Requerente foi notificado acerca da suspensão do seu Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS) sob a alegação de que a renda per capita do grupo
familiar teria superado o limite legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Contudo, essa alegação não pode prosperar.
Todavia,
a decisão administrativa não considerou corretamente a realidade
socioeconômica do grupo familiar, tampouco foram observados critérios
essenciais estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
INFORMAÇÃO
SOBRE O RECORRENTE:
Inicialmente,
cabe lembrar que o recorrente é: portador de retardo mental, dificuldade
cognitiva, não reconhece dinheiro, sofre de crises convulsivas, caso não esteja
medicado, sequelas de uma bactéria hospitalar…….
II
– DO DIREITO
1️.
O
direcionado para renda mínima não é absoluto
Inicialmente
cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF
347 e do RE 580.963, declarou que a renda per capita familiar não
pode ser o único destinado à concessão ou manutenção do BPC. Deve-se
considerar a situação concreta dos beneficiários, avaliando gastos essenciais,
tais como:
🔹 Despesas médicas e
tratamentos contínuos;
🔹 Aquisição de
medicamentos não fornecidos pelo SUS;
🔹 Gastos com transporte
para consultas e terapias;
🔹 Outros custos
essenciais à subsistência da pessoa com deficiência ou idosa.
Assim,
a simples constatação de que a renda per capita supera o limite de
1/4 do salário mínimo por pessoa não pode, por si só, justificar a
suspensão do benefício.
2.
O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE RISCO SOCIAL
A
esse respeito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida
no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade
social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe
à autarquia previdenciária, na análise do caso concreto, identificar o estado
de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o
contexto socioeconômico em que o recorrente se encontra inserido.
Nesse
sentido, os cuidados necessários com o recorrente, em decorrência de sua deficiência/incapacidade/avançada
idade, que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação
especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico,
configuram despesas a serem consideradas na análise da condição de risco
social da família do assistenciado (TRF4, APELREEX
5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado
aos autos em 27/06/2013).
A
jurisprudência das Cortes Regionais, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por
idoso de 65 anos ou mais, deve ser excluído da apuração da renda
familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar
a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de
aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE – 3ª Seção Unânime –
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 11-10-2011; TRF4 AC n.º
0019220-88.2012.404.9999 – 6ª T. – unânime – Rel. Des. Celso Kipper D.E.
22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho – DJe 20-11-2009).
3.
BENEFICIÁRIA E PERCEBER RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Igualmente,
o fato de a parte ser beneficiária de renda proveniente do Programa Bolsa
Família, além de não impedir a percepção do benefício assistencial do art.
203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a
unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX
2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
07/10/2014).
Logo,
em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa
idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso
concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
III
– DO CASO CONCRETO
A
parte autora, Valter, 51 anos, assistido por sua curadora Sra. Marina, busca o
restabelecimento de benefício assistencial, NB 123456789, que titulou no período de 22/10/2010 a
01/01/2024.
O
INSS suspendeu o benefício do autor alegando “identificação de indícios
de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e
previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência
com vínculo trabalhista”.
O
requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo é
incontroverso, tanto é verdade que o benefício do recorrente foi suspenso
em razão de irregularidade por superação da renda do grupo familiar.
Ora,
no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade
social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram
inseridos.
DA
COMPOSIÇÃO DA RENDA
O
grupo familiar em questão, é composto pelos genitores, idosos, o recorrente,
portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria. A renda tem origem
nos benefícios dos genitores, a do pai de valor mínimo e a da mãe R$ 1.600,00
(pouco superior a um salário mínimo = R$ 1.518.00).
Logo,
é evidente que o benefício do genitor deve ser desconsiderado em sua
integralidade, pelos fundamentos acima, enquanto o da genitora, uma vez
descontado do benefício o valor de um salário mínimo, fica claro que a
renda remanescente está muito aquém de um quarto do salário mínimo per
capita, o que resta evidentemente atendido o critério posto no art. 20,
§ 3.º, da LOAS.
Do
mesmo modo, o fato de o recorrente residir em uma casa própria, não elimina o
direito ao benefício, isto apenas comprova tão somente o resultado do trabalho
de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente,
se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é
entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para
morar.
No
mais, o imóvel já existia quando da concessão do benefício.
Como
se tudo isso não bastasse, as necessidades especiais do recorrente, e dos genitores,
a mãe com 72 anos e pai com 76 anos, que não podem ser mitigadas, pois
configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao
longo do tempo.
Registre-se,
que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação
de um estado de miserabilidade extremo.
Diante
disto, resta claro que efetivamente não houve mudança de “status” econômico do
grupo familiar do recorrente, a partir da renda da genitora, suficiente para
suspender o benefício.
Dessa
forma, diante das considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor
numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco
social, resta demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário,
dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem
como está configurada a situação de risco social a que está exposta a parte recorrente,
merecendo restabelecer o benefício assistencial ao recorrente.
IV
– DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer:
a) A IMEDIATA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO, considerando que a suposta superação da renda
familiar não reflete a real condição socioeconômica do Recorrente;
b) anulação
da suspensão do benefício, por ausência de prova concreta da
irregularidade;
c) Caso mantida a alegação do INSS, o que o faz
apenas por hipóteses, que seja realizado um novo estudo socioeconômico do
grupo familiar, levando em conta as despesas fixas e essenciais à sobrevivência
do beneficiário.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro,
o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser
medida de JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Belém/PA, 24
de janeiro de 2025.
NOME
MODELO EM FORMADO WORD – DISPONÍVEL AQUI
💡 Dica: Anexe todos os
documentos que comprovem despesas essenciais, como laudos médicos, receitas
de medicamentos, comprovantes de tratamentos e qualquer outro documento que
demonstre a necessidade do benefício para a subsistência.
No
final do post tem a transcrição do recurso a ser utilizado para este de
situação, bem como vou disponibilizar o link para acesso ao modelo em formato
Word e, portanto, editável.
🛑 O INSS indeferiu um
pedido legítimo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, mesmo
com laudos médicos comprovando a impossibilidade do segurado retornar ao
trabalho!
📌 O que está em jogo?
🔹 O segurado segue
incapacitado, conforme diagnóstico psiquiátrico (CID F32, F41.1, Z73.0) e
uso contínuo de medicamentos controlados.
🔹 O artigo 59 da Lei
Previdenciária garante o direito ao benefício quando há incapacidade
comprovada!
🔹 O indeferimento viola o
direito do segurado de receber a proteção previdenciária que lhe é devida!
⚖️ No recurso apresentado à
Junta de Recursos do CRSS, o segurado solicita a revisão da decisão e a
concessão do benefício com pagamento retroativo.
📢 Direitos não são
favores! O INSS precisa cumprir a lei e garantir a proteção social aos
trabalhadores incapacitados.
************************************************
À JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DO
SEGURO SOCIAL – JR/CRSS
REFERÊNCIA: NIT: 0000000
Número do Benefício: 00000000 –
Espécie: 31
Número do Requerimento: 00000000000
VALTER DOS SANTOS, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, com domicílio e residência na AVENIDA
PAULISTA, 13 – BELA VISTA, CEP 13000-000, São Paulo/SP, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, interpor recurso para
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, contra a decisão ora encartada, que INDEFERIU o pedido de
prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que o
faz com fulcro no artigo 71 C/C o artigo 303, § 1º, I, “a” do Regulamento da
Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), e artigo 578 da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos.
I – DOS FATOS
O segurado encontra-se incapacitado para o
trabalho, conforme laudos médicos, e por essa razão, solicitou no dia 15/08/2022,
a PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Contudo, a autarquia
previdenciária, INDEFERIU seu pedido, sob a alegação de NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
O que por evidente, não pode prosperar.
Senão vejamos, o recorrente, ostenta a
qualidade de segurado da Previdência Social, e encontra-se acometido por
enfermidade que o impede de exercer suas atividades laborais, conforme atesta o
laudo médico encartado, informando que este, está sob acompanhamento
psiquiátrico, CID F32, F41.1, Z73.0 EM USO DE ESCITAPLOPRAM 10 MG/D,
ZOLPIDEM 5 MG/D, DEPAKOTE 1.500 MG/D, ALPRAZOLAM 0,5 MG.
Sabe se que benefício pleiteado (espécie
31, auxílio-doença previdenciário) tem como destinatários todos os
segurados da previdência social, inclusive o facultativo. Pois o artigo 59 da
LPB, de maneira evidente, informa que o benefício será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos. Logo, razão não assiste ao instituto previdenciário.
Em virtude disto, tem-se, a rigor do alegado
bem como da documentação encartada, digne-se esta d. Junta de Recurso do
Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, em DETERMINAR ao INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão do benefício pleiteado, com a DIB
– Data do início do benefício retroativa.
Termos que pede deferimento
São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2025
VALTER
DOS SANTOS
*********************************************
Acesse o modelo editável AQUI
#DireitoPrevidenciário
#BPC #AuxílioDoença #INSS #JustiçaSocial #BenefícioNegado
A
Portaria
nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025, do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), estabelece que a pessoa que tiver o pedido do benefício de
prestação continuada da assistência social – BPC negado, por motivo de
superação de renda, poderá apresentar defesa em uma agência dos Correios,
sem a necessidade de agendamento prévio.
De
acordo com o documento, publicado no Diário Oficial da União em: 29/01/2025, o beneficiário
ou o representante legal poderá apresentar a defesa em uma agência dos
Correios, sem a necessidade de agendamento prévio, ou em uma Agência da
Previdência Social, mediante prévio agendamento do serviço “Cumprimento de
Exigência”.
O
documento estabelece ainda que o recurso poderá ser apresentado pelo Meu INSS,
diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada –
REAVBPC.
✅Revisão após Ação Trabalhista – Material p/ Advogados – Atualizado 2024.
Acesse AQUI
PESSOAS
QUE TRABALHARAM ANTES DE 1988 E IDENTIFICAREM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PODEM PLEITEAR O RESSARCIMENTO AO BANCO DO BRASIL, DECIDE STJ / TEMA 1150