PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO (IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA
APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5014833-41.2019.4.04.7204/SC
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE:
cesurado
APELADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE
REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO
(IN) VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da
Lei 8.213/91, refira apenas o “segurado
desempregado”, o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n.
10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desemprego
involuntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da
condição de segurado.
2. Esta compreensão não é,
todavia, absoluta. Hipótese em que, embora a rescisão do contrato de trabalho
tenha ocorrido por iniciativa do empregado, não foi considerado que o de cujus
não tinha interesse em se manter desempregado indefinidamente, de modo que o
desemprego se tornou involuntário (contra a sua vontade), sobretudo quando teve
diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão.
3. Diante da necessidade de
comprovação da situação de desemprego do de cujus entre o término de seu último
vínculo laboral e a data do seu
falecimento, para fins de comprovação do período de graça do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a
instrução processual, a fim de oportunizar à parte autora a produção da
referida prova, sob pena de cerceamento de defesa.
RELATÓRIO
A
sentença assim relatou o feito:
ingressou com ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu pai, falecido em 22.07.2013 (DER 02.04.2019, NB
21/185.737.669-0).
Deferida
a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do
INSS.
O
réu ofertou contestação, em que arguiu a falta da qualidade de segurado do
falecido, pugnando pela improcedência do pedido.
Após
prazo para alegações, os autos vieram conclusos para sentença.
O
pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o instituidor não
possuía a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Irresignado,
o autor apelou. Em suas razões, sustenta que, por força do desemprego, o
instituidor manteve sua qualidade de segurado por mais doze meses, na forma do
artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando de seu
falecimento, ele detinha a condição de segurado.
Aduz
que a lei não determina que o período o período de graça seja elastecido
somente em casos de demissão involuntária, mas sim, desde que reste configurado
o desemprego do segurado, bastando apenas a demonstração de que não exerce
atividade remunerada registrada em sua Carteira de Trabalho.
Frisa
que o fato de o pai do autor ter rescindido o contrato de trabalho por sua
iniciativa, não significa que tinha interesse em manter-se desempregado, mas
sim, buscar uma outra oportunidade que, infelizmente não ocorreu.
Pontua
que, em que pese a rescisão do contrato de trabalho ter se dado por iniciativa
do trabalhador, este se encontrava doente, conforme faz prova o CNIS do evento
46, onde constam dois afastamentos do trabalho por motivo de doença.
base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
o exposto e de tudo mais que nos autos consta, requer seja dado provimento ao
recurso interposto, reformando a r. sentença recorrida, reconhecendo a
qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ante a aplicação da
extensão do período de graça devido ao desemprego, com procedência do pedido de
pensão por morte ao autor, por ser questão de direito e justiça!
Com
as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O
Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da
apelação.
VOTO
A
controvérsia devolvida a esta Turma diz respeito à comprovação da condição de
segurado do instituidor.
É
incontroverso que o falecido Pedro Paulo de Souza manteve vínculo empregatício
até 25-10-2011, vertendo um total de 99 contribuições ao RGPS (evento 16,
PROCADM2 – processo da origem).
Após
o referido vínculo, não há informações nos autos sobre novas contribuições à
Previdência Social até a data de seu falecimento, em 22-7-2013.
Contudo,
não se pode perder de vista que, na hipótese de restar configurada a situação
de desemprego, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por mais 12 meses,
a teor do § 2º do mesmo artigo, fixando-se o período de graça total, portanto,
em 24 meses.
Desse
modo, impende analisar se resta comprovada a situação de desemprego da autora a
fim de viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 13, § 2º,
do Decreto 3048/99.
Sobre
a questão, registro que a exigência legal de comprovação de desemprego por meio
de registro no órgão próprio, tem sido abrandada pela jurisprudência.
O
Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de
lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido
registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação
legal de provas.
No
caso, da análise da prova documental juntada aos autos, observa-se que o autor
fora contratado por seu último empregador Pisoforte Revestimentos Cerâmicos
Ltda. de 03-5-2011 a 25-10-2011 (evento 46 – CNIS1 – processo da origem).
Trata-se
de contrato por tempo indeterminado que, de acordo com o termo de rescisão, foi
extinto por iniciativa do empregado.
Essa
situação caracteriza o desemprego voluntário do de cujus.
Consequentemente,
não se estende ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo
15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91.
Nesse
sentido, confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. ART.
15,
§ 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Previdência Social tem por
finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes
alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à
obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da
Previdência Social, o art. 1º da Lei n.
8.213/91
enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e,
dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário.
4.
Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à
sua incidência apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma
interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que,
tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do
trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros
meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a
prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido.
(REsp
1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018,
DJe 08/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A
concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que
pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de
cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A
extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente
ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por
outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão
do Ministério do Trabalho. 3. A correção monetária incidirá a contar do
vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de
2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº
11.430, que acrescentou o artigo 41 – A à Lei nº 8.213), conforme decisão do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.492.221/PR. 4. Não é ônus do
Instituto Nacional do Seguro Social elaborar a conta de liquidação da sentença,
cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar as informações que estejam
em seu poder para a realização dos cálculos. 5.
Não são devidos honorários advocatícios pela União Federal em favor de
sua Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de
Justiça. (TRF4, AC 5076014-40.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI
CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a
condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da
qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe
de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Nos termos
do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº
8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de
desemprego involuntário. 3. A extensão do período de graça para manutenção da
condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente
se aplica na hipótese de desemprego involuntário. 4. Ausentes documentos
médicos que comprovem incapacidade em momento anterior àquele apontado pela
perícia, deve prevalecer a data fixada pelo perito judicial. 5. Ausente a prova
do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do
benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009406-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em
04/02/2021)
Dessa
forma, havendo o instituidor rescindido por sua iniciativa o vínculo laboral,
não se pode falar em desemprego involuntário.
Quanto
à alegação de que o instituidor teria se afastado do trabalho por falta de
condições laborativas, tem-se que não restou demonstrada.
Veja-se
que, conforme seu CNIS, ele se afastou do labor em duas oportunidades neste
último vínculo laboral, sendo uma delas por dois dias (03-7-2011 a 04-7-2011) e
outra por três dias (30-9-2011 a 02-10-2011).
O
afastamento nesse curto espaço de tempo, que não ensejou sequer a concessão de
benefício previdenciário, não indicia a inaptidão laboral, de modo que não está
comprovada a tese de que haveria incapacidade para o trabalho a motivar seu
desligamento do emprego.
Desse
modo, não se tem como comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época
do seu falecimento.
Nessas
condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Em
razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código
de Processo Civil, fixo honorários recursais em favor do INSS, arbitrados em
10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais,
devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa
em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante
o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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