Trata-se
de um aposentado que contestava a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu
benefício previdenciário, buscando a declaração de ilegalidade e indenização
por danos morais.
📄 Decisão Judicial Importante! 📄
Hoje vamos falar sobre uma decisão recente da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo envolvendo o INSS e o Banco BMG. Confira os 5 principais pontos dessa decisão:
1️⃣ Reserva de Margem Consignável (RMC): A ação foi movida para afastar a RMC do benefício previdenciário do autor ou convertê-la em consignação em pagamento, além de solicitar compensação por danos morais.
2️⃣ Sentença de Improcedência: O pedido inicial foi julgado improcedente, ou seja, não foi aceito pelo juiz de primeira instância.
3️⃣ Recurso do Autor: O autor recorreu, alegando abusividade na RMC e pedindo sua ilegalidade ou conversão em empréstimo consignado comum, que é menos oneroso. Também solicitou indenização por danos morais.
4️⃣ Fundamentação Legal: A decisão se baseou no art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.820-2003, que autoriza o desconto de até 5% para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
5️⃣ Contrato de Crédito: Mesmo sem a apresentação do contrato, a existência do mesmo não foi negada por nenhuma das partes, e a alteração para crédito consignado foi considerada injustificada.
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS e BANCO BMG S.A., para que seja afastada a reserva de margem consignável (RMC) do seu benefício previdenciário ou a convolação da RMC para a consignação em pagamento, e subsidiariamente, o recebimento de compensação em dinheiro por alegado dano moral.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso do autor aduzindo a abusividade da RMC, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegalidade e consequente inexistência da contratação ou, subsidiariamente, conversão do empréstimo RMC em empréstimo consignado comum, menos oneroso. Também requer indenização por danos morais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS – SP395725-A, JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA – SP469979-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE – SP385565-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem:
“Relativamente à questão deste feito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820-2003, autoriza expressamente o desconto de “5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”.
Trata-se a margem consignável de um valor mínimo a ser pago mensalmente para quitar as obrigações assumidas por meio de cartão de crédito, cabendo a quem recebe o crédito providenciar a quitação do restante das despesas caso pretenda evitar que a parte não quitada seja incorporada ao saldo devedor.
Muito embora o contrato não tenha sido juntado, em nenhum momento qualquer das partes nega a sua existência. Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.
Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.”.
O recurso não prospera.
O BANCO BMG S/A juntou, nos IDs 308862867/76/77/80/82/84/86/93, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, assinadas pelo autor e com cópia de seu documento de identificação, com os comprovantes de transferência dos valores.
Embora sem dúvida onerosas, as características da contratação estão claras nos documentos, como inclusive destacadas no recurso, não cabendo alegação de desconhecimento.
Também os extratos do cartão revelam que foi utilizado para compras e saques (ID 308862893), ainda que por poucas vezes.
Trago à colação julgado que examinou situação semelhante – Recurso Inominado 0002994.53.2021.4.03.6302, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal MÁRCIO RACHED MILLANI, intimação via sistema 21/05/2025:
A autora recorreu. Afirmou que a sentença inicial julgou improcedentes os pedidos do autor, validando o contrato entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, o recorrente contesta essa decisão, buscando a revisão do contrato e a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais. Alegou que foi levado a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Com base no art. 171, II, do Código Civil, argumenta a existência de vício de consentimento devido a erro substancial, o que justificaria a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Aduziu que a Caixa Econômica Federal falhou em informar de maneira clara as condições do contrato, induzindo o consumidor ao erro. Alegou que a ausência de esclarecimento sobre a forma de pagamento e os encargos caracterizaria uma violação ao art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em face do exposto entende devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que considera a conduta da Caixa contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o autor solicitou indenização por danos morais, dado o impacto emocional e financeiro causado pelos descontos na sua aposentadoria. Enfatizou a necessidade de proteção ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, e argumenta que houve um desrespeito aos direitos do recorrente pela ausência de clareza na contratação.
Não tem razão a autora.
Conforme anotado na sentença recorrida, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 5% da renda do consumidor destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Destarte a reserva de margem consignável é legal e regular, não havendo que se falar em erro substancial ou vício de consentimento. O autor afirmou que não tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado.
Todavia, conforme bem apontado pela ré, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo quando, como no presente caso, o autor utilizou o cartão para realizar saques e movimentações, conforme documentos acostados aos autos. Ademais, a alegação de “erro substancial” deve ser comprovada por meio de prova robusta, o que não foi feito pelo autor. Assim, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Além da falta de comprovação do vício de consentimento, a sentença apontou outros fundamentos para a improcedência que não foram impugnados no recurso. Vejamos a sentença:
Não se justifica a sua alteração para contrato de crédito consignado, pois isso implicaria o vencimento antecipado de toda a dívida assumida mediante o uso do cartão, sendo certo que em nenhum momento a parte autora manifestou a sua vontade em tal sentido.
Note-se, ademais, que a ela sequer trouxe qualquer alegação no sentido de evidenciar o montante da dívida que estaria sujeita ao uso da margem consignável, tampouco trouxe qualquer indício de que haveria de fato alguma vantagem na troca da forma de quitação para a consignação pura e simples, sem o uso da margem.
Também no processo 5008477-81.2023.4.03.6310, 13ª TR/SP, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, DJEN 03/02/2025:
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. 1. Parte autora que firma com a CEF contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Pretensão de modificação da espécie contratual, para contrato de empréstimo consignado. 3. Contrato firmado de forma regular, com efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, a denotar a ausência de vício na contratação. 4. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na avença. 5. Recurso da parte autora não provido.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto.
E M E N T A
DISPENSADA – ART. 46 – LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL
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Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com reserva de margem consignável cumulada com declaratória de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por dano material e moral ajuizada por em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.
Narrou a autora, em síntese, que é aposentada e há mais de quatro anos vem sofrendo descontos em seu benefício. Afirmou que, conforme histórico de empréstimos consignados, consta o contrato de cartão de crédito nº 12128434, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), cujo desconto mensal perfaz o montante de R$ 55,00.
Defendeu que não houve contratação e que a modalidade de cartão de crédito é abusiva. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores cobrados e condenação por danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão e conversão do termo de adesão do cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado tradicional.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça (evento nº 01).
Concessão da tutela de urgência e justiça gratuita (evento nº 04).
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Alegou, ainda, prescrição da pretensão e decadência do direito.
No mérito, defendeu que houve contratação, com ciência prévia por parte da autora e realização de saques complementares. Ainda, rechaçou os demais argumentos lançados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento nº 16).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 18).
Decisão que deferiu o pedido de prova pericial grafotécnica (evento nº 28).
Juntada do laudo pericial (evento nº 63).
Manifestação do réu (evento nº 66).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito transcorreu normalmente, não havendo nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, homologo o laudo pericial produzido pela expert e acostado ao evento nº 63. Determino a expedição de alvará em favor da Sra. Perita para transferência do restante dos honorários periciais à conta indicada na petição de evento nº 67.
Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação, nos casos em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve representar a soma da integralidade dos requerimentos, conforme ensina o art. 292, VI, do CPC.
Nesses termos, considerando os pedidos veiculados pela autora, correspondentes à restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, tenho que não há incorreção no montante indicado.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, é consolidado o entendimento na jurisprudência no sentido de que a prescrição para declaração da inexistência de débito e restituição de valores descontados é quinquenal.
Ainda, o termo inicial flui a partir do último desconto do benefício. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
No caso em análise, o último desconto se deu em outubro de 2021, imediatamente antes da concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da cobrança. Assim, não há falar em prescrição da pretensão, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito.
Sob o mesmo fundamento, a prejudicial de mérito da decadência não merece prosperar. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial se renova mês a mês, a cada desconto.
Não é outra a jurisprudência do eg. TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. SÚM. 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. I – Afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição, porquanto, no caso dos autos, a pretensão autoral não se sujeita ao prazo prescricional trienal, mas, sim, ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; II – Rejeita-se, também, a prejudicial de mérito de decadência, pois, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, o prazo para propor ação renova-se simultaneamente com a obrigação, razão pela qual a regra do art. 178 do Código Civil afigura-se inaplicável ao caso; III – A hipótese vertente retrata a situação em que se deve aplicar o distinguishing da Súm. 63 do TJGO, para reconhecer a validade da avença, porquanto evidenciada a ciência do contratante acerca da modalidade contratada (cartão de crédito consignado), uma vez que, além do saque inicial, o consumidor fez o uso efetivo do produto contratado para efetivação de saque complementar, conforme o histórico de faturas juntado. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJGO. Apelação Cível nº 5358362-84.2023.8.09.0006. Relator Des. José Carlos Duarte. DJe em 19/08/2024).
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito aduzida.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, avanço ao mérito da ação.
De saída, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço bancário comercializado pelo réu, amoldando-se, portanto, à definição veiculada pelo art. 2º do CDC.
Discute-se nos presentes autos acerca da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes. Em síntese, o autor alega que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, mas que tem recebido cobranças como se esta fosse a modalidade do ajuste.
Por sua vez, a parte ré sustenta que o instrumento contratual estabeleceu de maneira clara e objetiva tratar-se de cartão de crédito consignado.
Desde logo, necessário diferenciar os dois negócios jurídicos.
Empréstimo consignado é a modalidade de mútuo feneratício por meio do qual o mutuário obtém imediatamente um montante em dinheiro e, em contrapartida, são realizados descontos mensais em sua remuneração.
No cartão de crédito consignado, por outro lado, o cliente recebe um cartão de crédito para realizar pagamentos e autoriza a instituição financeira a promover o desconto de apenas um valor mínimo da fatura, pré-fixado, cabendo a ele quitar o restante mediante boleto em separado ou optar por postergar o pagamento pelo rotativo.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento no sentido de que a modalidade de contrato denominada cartão de crédito consignado é abusiva por ofensa ao art. 51, IV, do CDC, na medida em que o desconto da parcela mínima, aliado ao refinanciamento mensal, tornam a dívida excessivamente onerosa para o consumidor.
O posicionamento foi consolidado por meio da Súmula nº 63, do TJGO, que, na esteira do que preceitua o art. 489, §1º, V, do CPC, é precedente de natureza vinculante, não podendo o magistrado de primeiro grau decidir de forma diversa. Eis a redação do referido enunciado sumular:
Súmula TJGO nº 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ”Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Assim, submetendo-me ao referido precedente vinculante, conclui-se que o contrato firmado entre as partes, embora existente, é abusivo.
Na demanda sob exame, considerando os documentos apresentados pelas partes, o uso do crédito fornecido pela instituição financeira se perfectibilizou mediante três saques bancários, não por realização de compras mediante apresentação do cartão de crédito.
Ademais, do laudo pericial produzido verifico que a autora é analfabeta, de modo que a contratação ocorreu por assinatura a rogo.
O laudo restou inconclusivo em relação a impressão digital, por ausência de identificação de pontos característicos em quantidade suficiente. No entanto, quanto a assinatura de Marlene Gomes dos Santos, que assinou a rogo, a perita concluiu que “os vestígios suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados foram produzidos pela produtora dos padrões gráficos de Marlene Gomes dos Santos. Assim, tais convergências são moderadamente indicativas de autenticidade das firmas questionadas.”
Com fundamento nas conclusões apresentadas pela perita, constato que a autora acreditou estar celebrando com o banco réu um contrato de empréstimo consignado convencional, e não na modalidade de cartão de crédito.
Tal entendimento é corroborado pelo fato de a autora jamais ter utilizado o referido cartão para a realização de compras ou transações financeiras, conforme se depreende das faturas e saques apresentados pelo réu no evento nº 16.
Assim, não há distinção (distinguishing) a ser realizada em relação à Súmula nº 63 do TJGO, senão a correta subsunção dos fatos à jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E COMPRAS. COMPROVADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso no qual se constatar que o consumidor teve ciência da natureza do contrato e das características que lhe são essenciais, fato demonstrado pelo uso do cartão de crédito para realização de saque e inúmeras compras, inclusive, algumas parceladas. 2. Ausente cobrança indevida ou qualquer conduta lesiva a direitos da personalidade, não há falar em repetição do indébito ou em reparação por dano moral. 3. Em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser majorados os honorários advocatícios arbitrados anteriormente para 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa, mantidas as ressalvas previstas no art. 98, § §2º e 3º, do mesmo diploma processual civil. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417812-26.2021.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023).
No que concerne ao pleito de restituição, é preciso apurar, após a readequação da modalidade do contrato e de seus consectários remuneratórios, se a parte autora possui valores a pagar ou a receber.
Havendo crédito a receber, a restituição deverá ser realizada de forma simples, não em dobro. Afinal, houve engano do próprio consumidor ao subscrever instrumento de contrato diverso daquele pretendido, motivo pelo qual não há, na espécie, incidência da dobra prevista no art. 42 do CDC.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a presente situação, nada obstante tenha provocado dissabor ao consumidor, não foi suficiente para ofender direitos inerentes à sua personalidade e, consequentemente, caracterizar abalo moral indenizável.
Afinal, sequer houve comprovação de prévia tentativa de resolução do imbróglio no âmbito administrativo.
De mais a mais, houve a contratação de serviços bancários e, em contrapartida, a liberação de valores pelo réu, de forma que a necessidade de ajuste no contrato entabulado pelas partes não ocasionou danos morais à autora.
Por fim, pelas circunstâncias e elementos presentes no processo, entendo não haver elementos caracterizadores de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual afasto a tese de litigância de má-fé deduzida pelo réu.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, e:
a) DECLARO a abusividade do negócio jurídico celebrado entre as partes;
b) CONVERTO o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com incidência da média apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período como referência para a cobrança dos juros remuneratórios, devendo a margem dos descontos na remuneração ou provento de aposentadoria observar o limite estabelecido pelo art. 1º, §1º da Lei 10.820/03;
c) CONDENO o réu à restituição simples de valores porventura pagos a maior pelo consumidor, apurados após a dedução de eventual saldo devedor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo o INPC ser deduzido dos juros (art. 406, §1º, do CPC);
d) INDEFIRO o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Parcelas Pagas e Indenização por Danos Morais proposta por em desfavor de Banco Bmg S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente que é aposentado por invalidez previdenciária desde 21/07/2016 (benefício n.º 615.696.306-9), e constatou em 04/09/2023, através do histórico de créditos do INSS, descontos indevidos em sua conta desde 2018, referentes a um crédito consignado do qual não tinha conhecimento.
Ressalta que no dia seguinte, 05/09/2023, registrou reclamação no Procon de Goiás, encerrada em 17/09/2023 com a classificação de “não resolvida”. Posteriormente, no início de outubro de 2023, reclamou junto à ouvidoria do banco requerido, que informou, em 06/10/2023, tratar-se de um cartão de crédito consignado, supostamente contratado em 20/08/2018, com limite de R$ 4.703,00 (quatro mil setecentos e três reais). Destaca que no dia 13/10/2023, após insistências, recebeu da ouvidoria um contrato alegadamente assinado por ele, mas que desconhece.
Aduz que o banco requerido agiu de má-fé ao impor a reserva de margem consignável (RMC) atrelada ao cartão de crédito, configurando venda casada. Informa que, desde 01/11/2018, valores variáveis, totalizando até então R$ 215,24 (duzentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), têm sido descontados indevidamente de seu benefício, sem previsão de término.
Além disso, em 04/09/2023, informa que abriu um processo de contestação na Caixa Econômica Federal por saque indevido de benefício. A conta nº 599756909-4 foi encerrada sob o motivo de “documentos fraudulentos”, sugerindo a possibilidade de fraude semelhante junto ao banco requerido. Afirma que nunca assinou ou aderiu ao contrato de RMC, reforçando sua suspeita de irregularidades e fraude.
Ao final, requer:
I – a gratuidade da justiça;
II – o deferimento da tutela de evidência para determinar o bloqueio temporário do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento; a suspensão no benefício de n.º n.º 615.696.306-9 as cobranças em valores variáveis e a determinação para que o banco requerido se abstenha de negativar o seu nome enquanto percorrer o processo, mediante a imposição de multa diária;
III – a declaração da inexistência/ilegalidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco requerido e autorização de desconto em folha de pagamento;
IV – a condenação do banco requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, no valor total de R$ 430,48 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos);
V – a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Junta documentos no evento n. 01.
Decisão do evento n. 12 indeferindo a gratuidade da justiça em razão da parte requerente não ter juntado documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira.
A parte requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento n. 12, o qual teve seu recurso provido pela decisão monocrática do evento n. 17.
Decisão do evento n. 19, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de evidência.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 32 sem acordo entre as partes.
A parte requerida, no evento n. 37, apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte requerente foi regular e realizada por iniciativa própria, com assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento. Alega que os documentos anexados demonstram claramente que o produto contratado é o “BMG Card” e não outra modalidade de crédito, atendendo aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 30).
Afirma ainda que o contrato foi celebrado de forma lícita e sem vícios de consentimento, com explicação prévia e clara sobre as cláusulas contratuais, conforme determina o art. 54 do CDC. A documentação demonstra que o cartão foi emitido, que houve saques a partir do limite do cartão e os valores foram depositados na conta da parte autora, evidenciando o uso regular do produto. Argumenta que não há comprovação de fraude ou vício que invalide a contratação e os descontos previdenciários ocorreram dentro dos limites legais e contratuais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pelo julgamento improcedente da demanda.
No evento n. 43 o banco requerido pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte requerente e a expedição de ofício para a agência n.º 486, Banco Bradesco, com endereço em Av. Goiás, 414 – Centro, Goiânia–GO, 74010-010 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte requerente, no valor de R$ 3.128,45 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), em agosto de 2018.
Despacho do evento n. 45 postergando a análise da petição do evento n. 43 e intimando o banco requerido para esclarecer as rubricas” Estorno de Saque Autorizado -3.126,45″ e “Estorno de saque complementar -3.119,94” constantes na fatura com vencimento em 10/10/2018 (evento n. 36, arquivo 05, página 10) e para trazer documentos pertinentes para melhor visualização da situação.
No evento n. 49, o banco requerido informa que os valores mencionados referem-se a estornos de transações previamente autorizadas pelo cliente, mas que, devido a motivos técnicos ou erros de processamento, precisaram ser revertidas. Esses estornos são procedimentos usuais em operações bancárias.
Audiência de conciliação realizada no evento n. 62 sem acordo entre as partes.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por em desfavor deBANCO BMG S.A., onde visa o requerente obter pronunciamento judicial favorável para declarar a inexistência de relação jurídica sob a justificativa de que houve fraude.
De início, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, entendo que seja desnecessário.
Impende consignar que o artigo 370, parágrafo único, do CPC preceituou que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte autora, quando presentes dados suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. Não padece de nulidade a sentença elaborada em manifesta observância ao disposto no art. 489 do CPC/2015. 4. O beneficiário da gratuidade da justiça não se exime da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – AC: 01100139320158090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Campinorte – Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.
No caso em questão, tendo em vista a existência de relação negocial, é questão de direito, não vejo necessidade em se ouvir o requerente, mesmo porque os fatos já foram narrados na inicial.
No que se refere às preliminares, entendo que não prosperam.
A inépcia da inicial, por falta de interesse processual, em razão da parte requerente não ter buscado a solução do problema administrativamente, previamente ao manejo da presente ação judicial, não afasta o direito haja vista que tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/88.
Com relação à decadência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou entendimento no seguinte sentido:
“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADMITIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FACE DO VALOR CONDENATÓRIO APURÁVEL. MONTANTE ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. A alegação de decadência não merece respaldo, vez que não há nenhuma pretensão de anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto não se aplica, como quer a instituição financeira, o artigo 178 do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico. De igual sorte, quanto à prescrição, tem-se que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. 2. Nos termos da súmula n° 63 do TJGO, “os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. 3. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 4. Após a liquidação da sentença, caso verificado a existência de crédito em favor da instituição financeira,é admitida a compensação com o saldo a ser restituído de forma simples à parte consumidora, de forma e se evitar o enriquecimento sem causa das partes. 5. Ore conhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Condenando-se a instituição bancária ré a restituir, de maneira simples, os valores pagos a maior pela consumidora, não há que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico se mostra perfeitamente apurável em sede de liquidação de sentença. Inteligência do artigo 85, § 2°, CPC.7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,MAS DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5703512-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020).
Assim, uma vez que não há pretensão de anulação de negócio jurídico entabulado entre as partes, mas sim declaratória de existência de vício de consentimento, onde os débitos se repetem mês a mês, fica a afastada a alegação de decadência.
No que se refere à prescrição, sabe-se que, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, um determinado direito não pode ser exercitado indefinidamente, sendo delimitado um lapso temporal para colocá-lo em prática, como ônus a quem o detém.
A respeito do tema, extraem-se os ensinamentos dos eminentes doutrinadores, Cristianos Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. …” (Direito Civil TEORIA GERAL 5ª edição-Lumen Juris editora)
No caso sob análise, tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos, conforme o disposto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não prosperam as alegações do banco requerido, vez que o contrato em discussão constitui obrigação de trato sucessivo, sendo que os descontos das parcelas questionadas ocorrem diretamente na folha de pagamento do requerente, incidindo mês a mês.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional aplicável teria início apenas após o vencimento da última parcela do contrato, o que sequer ocorreu, não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade ‘cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. 3. O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Assim, afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A questão primordial resume-se a identificar o fato gerador de eventual dano e o ente responsável pela reparação dele.
Todavia, da análise dos autos, o que se verifica é que o requerente não produziu prova a fim de demonstrar a ilicitude da cobrança efetuada.
Já o banco requerido juntou aos autos o contrato entabulado com o requerente (evento n. 37, arquivo 06), que consta a assinatura e documento pessoal do autor.
Outrossim, é importante observar que, apesar da inicial constar como causa de pedir uma possível fraude, após a apresentação do contrato, o autor não mais compareceu aos autos, não participou da audiência de conciliação e não menos importante, não solicitou a realização de uma perícia grafotécnica a fim de demonstrar que a assinatura não lhe pertence.
Tem-se, ainda, que os descontos ocorrem na conta pessoal do autor desde 2018, mas apenas em 2023 foram constatados e questionados, o que enfraquece a tese da existência de fraude.
Nesse sentido são as jurisprudências do nosso Tribunal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA ADVINDA DE CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DÉBITOS DEVIDOS. AUTOR NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA CAPAZ DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15, MESMO À VISTA DA NORMA DO ART. 14 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJ-GO 5234336-66.2023.8.09.0021, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2024)
“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO. REALIZAÇÃO ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. UTILIZAÇÃO REGULAR DO VALOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 8.000,00, declarando a nulidade do contrato firmado, e desconhecido pela parte autora. Assevera a recorrente, em suma, que a parte autora firmou renovação de contrato de empréstimo consignado através de caixa eletrônico, com utilização de seu cartão com chip e utilização de senha pessoal e intransferível. Verbera a regularidade da contratação, afirmando que inclusive o autor utilizou-se do valor contratado e disponibilizado em sua conta bancária. Pugna pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. 2. Controvérsia dos autos que reside na verificação de regularidade na contratação negada pela parte autora, no que importa a empréstimo por retenção ou consignação. 3. Na espécie, a parte autora em sua inicial afirma que é cliente da instituição financeira ré, sendo titular de conta bancária onde recebe seu benefício do INSS. Diz que é idoso e portador de Alzheimer e fora forçado a contratar empréstimos desordenadamente mesmo sem ter solicitado, com cobrança de juros abusivos. Segundo afirma, o réu lhe imputou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.647,00, a ser quitado em 17 parcelas de R$ 270,52, na data de 04/07/2019, sendo creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 1.009,45. 4. Notando os autos, compreende-se do feito que, embora o réu não tenha apresentado o contrato escrito e assinado pelo autor com relação especificamente ao contrato mencionado na inicial, nota-se que não há de ser declarado-o como irregular ou nulo. Na realidade a contratação fora realizada através da conta bancária, sendo a negociação questionada uma espécie de refinanciamento que quitou empréstimo anterior já presente na conta bancária há meses, restando o valor de R$ 1.009,45, o qual fora utilizado regularmente pelo autor. 5. No caso, deve ser asseverado que o autor realizou o empréstimo e sua renegociação discutida na inicial, o valor (troco) foi creditado em sua conta bancária e dele a mesma se beneficiou, não devendo vir agora, inclusive após o pagamento parcelas, reclamar que jamais realizou tal pactuação, ou que tem sido compelido pela instituição financeira a efetuar empréstimos, os quais, deve ser frisado, só são realizados com a utilização de seu cartão e senha. 6. Deve ser reverberado, que em que pese haja a negativa do autor de que tenha realizado o empréstimo e sua renegociação, ou que a instituição financeira tenha imposto a contratação de empréstimos, apurou-se que o valor do contrato foi depositado diretamente em conta bancária de titularidade da parte recorrente, e dele o autor utilizou regularmente. Assim, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia demonstrando que efetivamente houve a contratação de empréstimo consignado, ou por retenção na conta bancária. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito. 7. É importante frisar que o contrato em discussão foi realizado com utilização de cartão e senha pessoal, e resultou em um depósito em sua conta-corrente, conta esta que a mesma não nega ser a titular, onde este recebe os proventos de seu benefício de aposentadoria. 8. Convém ressaltar também, que não há comprovação nos autos de qualquer vício do consentimento na contratação discutida. O autor afirma em sua inicial que é portador de Alzheimer, todavia, não há demonstração de que tal condição, se realmente existente, determinaria sua incapacidade para os atos da vida civil, a fim de invalidar o contrato em destaque. 9. Ademais, o contrato de empréstimo em discussão se trata de uma renegociação de um anterior, e tal inércia em reclamar pelo que entende como indevido incute na parte contrária o entendimento de aceitação tácita do negócio jurídico, caracterizando o instituto da supressio. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n º 952.300, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 e publicado no DJE em 03/03/2020: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DA CREDORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de gases industriais. 3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias acentuaram que a ré jamais adquiriu a quantidade mínima estipulada e a autora sempre cobrava o consumo efetivo. Assim, diante de comportamento constante ao longo dos anos, é possível concluir que a autora aceitou tacitamente a postura da ré, criando-lhe a expectativa de que a obrigação encontrava-se extinta, não podendo agora, apenas após a extinção do contrato, exigir a cobrança da diferença entre consumo efetivo e o consumo mínimo estipulado. 10. Diante desse quadro, deve o contrato ser considerado regular e devido, de tal forma que os pedidos da parte autora se mostram improcedentes, devendo o julgado ser reformado. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 54886693020198090051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR. 1. Observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tem-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, à vista da comprovação da pactuação de empréstimo, realizado em canal terminal de caixa de autoatendimento e por meio de cartão e digitação de senha, ocasião, inclusive, que tomou ciência de todos os termos do contrato de empréstimo que havia realizado. 2. Dessarte, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo bancário, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e de indenização por dano moral é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 55131863120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia – 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 17.04.2023).
Desta forma, verifica-se que a instituição bancária comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado na conta do requerente. Nestas circunstâncias, reputo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, eis que decorrentes do cartão de crédito utilizado pelo requerente.
Por consequência, também não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, já que não há ilícito demonstrado.
Logo, verifica-se que a parte requerente não trouxe prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que impede juízo de procedência.
Nessa linha de pensamento, não acolho os pedidos iniciais.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Atento ao princípio da causalidade, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do requerido, este arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.
Outrossim, interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
O Tema
Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa definir o
termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL
CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE
DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1.
Delimitação da controvérsia: “Definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária”.
2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de
28.9.2016).
3.
Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal,
tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art.
1.037, II, do CPC).
4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da
controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos
Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP).
(ProAfR
no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021.)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006675-07.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS – SP495840
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a conversão deste em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.530.152-9, que recebe desde 08/12/2015.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.
Com a petição inicial vieram os documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e diferida a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a conclusão da fase instrutória (Id 326285420).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 330806802).
Houve réplica (Id 331428063).
O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual tramitava originalmente.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.
A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
– Da conversão do tempo especial em comum –
O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.
Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.
Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.
Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.
Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, a referida exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.
Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:
até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse ponto, acompanho entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)
(Negritei).
Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)
(Negritei).
Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:
a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);
b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;
c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)
(Negritei).
Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)
– Do direito ao benefício –
A parte autora pretende que seja reconhecido como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA).
Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que aludido período merece ser reconhecido como especial, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 94,3 dB(A), 94,6 dB(A), 89,9 dB(A) e 90 dB(A), conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados (Id 325573498, p. 16/19), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5, e o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1.
Observo que referidos PPPs encontram-se devidamente assinados por representantes legais da empresa, havendo, no documento, a indicação de seus NIT e cargos, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todos os períodos de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.
– Conclusão –
Assim, o pleito merece ser provido, para que seja reconhecido o período especial de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
A revisão será devida desde a DER do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 325573498, p. 6), vez que a parte autora comprovou ter apresentado o documento que embasou o reconhecimento da especialidade no processo administrativo concessivo (Id 325573498, p. 15).
Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão.
– Do Dispositivo –
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade do período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/176.530.152-9, desde o requerimento administrativo em 08/12/2015 (Id 325573498, p. 6), nos termos da fundamentação acima. Deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, Observe-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006675-07.2024.4.03.6183 /5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR:
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS – SP495840
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a conversão deste em comum, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.530.152-9, que recebe desde 08/12/2015.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso.
Com a petição inicial vieram os documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e diferida a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após a conclusão da fase instrutória (Id 326285420).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 330806802).
Houve réplica (Id 331428063).
O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal em razão da extinção da 1ª Vara Previdenciária Federal, na qual tramitava originalmente.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.
A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
– Da conversão do tempo especial em comum –
O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta.
Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.
Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.
Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97.
Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, a referida exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.
Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:
até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo;
de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo;
A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse ponto, acompanho entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 272, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), e tendo em vista o disposto no artigo 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais e dos responsáveis pelas informações (artigo 281, incisos I, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (artigo 281, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022), bem como indicar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento (artigo 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022).
Imperioso ressaltar, nesse particular, que a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente para desconstituir o seu valor probante.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DE OUTRA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 0507386-47.2018.4.05.8300, RELATORA JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO, 29/06/2020: “A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE.” INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0500877-48.2019.4.05.8306, rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15/09/2023)
(Negritei).
Para se desconstituir o valor probante do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, é necessária a indicação de elementos de prova que sugiram a existência de vícios ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade. Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração.
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017)
(Negritei).
Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:
a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I);
b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;
c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(RESP 201302641228 ESP – RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)
(Negritei).
Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201400906282; AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)
– Do direito ao benefício –
A parte autora pretende que seja reconhecido como especial o período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA).
Imperioso destacar, inicialmente, que a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, a legislação previdenciária deixou de prever o enquadramento de períodos de trabalho como especiais em face da profissão/função desempenhada pelo trabalhador, fazendo-se necessário, a partir de então, a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, atestada em laudo técnico subscrito por Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que aludido período merece ser reconhecido como especial, vez que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 94,3 dB(A), 94,6 dB(A), 89,9 dB(A) e 90 dB(A), conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados (Id 325573498, p. 16/19), atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 1.1.6, o Decreto nº 83.080/79, de 24 de janeiro de 1979, item 1.1.5, e o Decreto 3.049, de 06 de maio de 1999, item 2.0.1.
Observo que referidos PPPs encontram-se devidamente assinados por representantes legais da empresa, havendo, no documento, a indicação de seus NIT e cargos, bem como o carimbo da empresa. Há, também, a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todos os períodos de trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Assim, no caso específico dos autos, entendo que foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais no período sob comento.
– Conclusão –
Assim, o pleito merece ser provido, para que seja reconhecido o período especial de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) para fins de averbação previdenciária e revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
A revisão será devida desde a DER do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 325573498, p. 6), vez que a parte autora comprovou ter apresentado o documento que embasou o reconhecimento da especialidade no processo administrativo concessivo (Id 325573498, p. 15).
Deixo, contudo, de conceder a tutela antecipada por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão.
– Do Dispositivo –
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade do período de 01/01/2004 a 17/06/2015 (COMPANHIA METALÚRGICA PRADA) e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/176.530.152-9, desde o requerimento administrativo em 08/12/2015 (Id 325573498, p. 6), nos termos da fundamentação acima. Deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, Observe-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Nome: Endereço: Travessa João Pessoa, 398, Centro, ITAITUBA – PA – CEP: 68180-650
RÉUS:
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA – DF – CEP: 70073-901
SENTENÇA
I.RELATÓRIO
, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 06/06/2022, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.703.272.232-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 353,89.
Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação em ID. 117420648, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, pugnou pela prescrição da demanda, além da improcedência total da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID. 120704350.
Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo, tão somente, questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Da retomada do feito
Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).
O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas:
Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos;
Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que:
– O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
– A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
– O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.
Das preliminares
Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que, no final de 2023, ao fixar a Tese 1.150, o STJ decidiu que o Banco do Brasil teria, sim, legitimidade, para figurar no polo passivo das ações em que se questiona os valores depositados na conta PASEP:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil certamente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Rejeito a impugnação ao benefício da assistência Judiciária Gratuita conferida ao autor.
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovente esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos. Além disso, o próprio réu não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.
INÉPCIA DA INICIAL
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo por sua inocorrência. A petição inicial, além de detalhar, pormenorizadamente, os fatos e a sua relação com os pedidos, juntou todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Assim, de igual modo, afasto a preliminar arguida.
Do mérito
DA PRESCRIÇÃO
Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150, do STJ, firmou, ainda, a seguinte tese:
“(…) II – a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 06/06/2022. Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA PROCEDÊNCIA
Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada doPASEP n° 1.703.272.232-1.
Ocorre quea parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.
Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988:
Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 19.665,83 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 353,89 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
No caso em apreço, noto que a autor, de fato, é servidora pública e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência doBancodoBrasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas doPASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação da autora de que constava R$ 353,89 de saldo, quando o correto seria R$ 19.665,83 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.
Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso. Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais:
QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE – AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.
Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar. Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP. Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau. Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado. Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018).
Recurso inominado. Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeira. Verba com natureza alimentar. Pretensão de restituição do valor-Cabimento. Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral. Artigo 944, Código Civil. Quantum fixado com base na extensão do dano. Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020).
RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá – Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida:
a. A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC;
b. Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
Nome: Endereço: Travessa João Pessoa, 398, Centro, ITAITUBA – PA – CEP: 68180-650
RÉUS:
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA – DF – CEP: 70073-901
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 06/06/2022, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.703.272.232-1, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 353,89.
Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação em ID. 117420648, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e inépcia da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, pugnou pela prescrição da demanda, além da improcedência total da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID. 120704350.
Dispensada a produção de outras provas, ante a questão em debate ser unicamente de direito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo, tão somente, questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Da retomada do feito
Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).
O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas:
Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos;
Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que:
– O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
– A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
– O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.
Das preliminares
Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que, no final de 2023, ao fixar a Tese 1.150, o STJ decidiu que o Banco do Brasil teria, sim, legitimidade, para figurar no polo passivo das ações em que se questiona os valores depositados na conta PASEP:
I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil certamente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Rejeito a impugnação ao benefício da assistência Judiciária Gratuita conferida ao autor.
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovente esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos. Além disso, o próprio réu não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.
INÉPCIA DA INICIAL
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, entendo por sua inocorrência. A petição inicial, além de detalhar, pormenorizadamente, os fatos e a sua relação com os pedidos, juntou todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Assim, de igual modo, afasto a preliminar arguida.
Do mérito
DA PRESCRIÇÃO
Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150, do STJ, firmou, ainda, a seguinte tese:
“(…) II – a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 06/06/2022. Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA PROCEDÊNCIA
Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada doPASEP n° 1.703.272.232-1.
Ocorre quea parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.
Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988:
Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 19.665,83 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 353,89 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
No caso em apreço, noto que a autor, de fato, é servidora pública e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência doBancodoBrasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas doPASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação da autora de que constava R$ 353,89 de saldo, quando o correto seria R$ 19.665,83 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.
Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso. Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais:
QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIBERDADE DO JULGADOR. DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2. A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE – AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.
Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação/cumprimento de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar. Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP. Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau. Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado. Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. Em 12.03.2018).
Recurso inominado. Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeira. Verba com natureza alimentar. Pretensão de restituição do valor-Cabimento. Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral. Artigo 944, Código Civil. Quantum fixado com base na extensão do dano. Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020).
RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES. FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá – Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida:
a. A pagar ao autor o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC;
b. Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
PL Permite que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, sejam renunciadas por seus beneficiários.
Um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, vai possibilitar ao trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposentadoria.
A proposta de autoria Senador Paulo Paim (PT/RS), tem como justificativa a possibilidade de o trabalhador aposentado, solicitar o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, para aumentar o valor do seu benefício previdenciário.
De acordo com o senador, com esse direito, “…além de ganhar com o recálculo e acréscimo de tempo de serviço, o aposentado poderá equilibrar a relação jurídica também recalculando o Fator Previdenciário, fato que diminui as perdas e restabelece o Direito à percepção justa do valor da aposentadoria.”
O congressista argumenta que “Não há razões para proibir o beneficiário da Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior, nos moldes da Legislação vigente.”
A advogada Gisele Kravchychyn, escreveu o post em seu instagram, três questionamentos:
1️ – Desaposentação ou revisão de benefício para já aposentado visando incluir salários posteriores à aposentadoria.
2️ – devolução de contribuição de quem já se aposentou, justificando q os valores não foram utilizados para rever o benefício.
3️ – concessão de pensão maior para quem era aposentado e continuava a trabalhar quando faleceu.
Ao responder as perguntas, a profissional ressalta que o Supremo Tribunal Federal – STF já julgou as matérias negando ambos os direitos.
Kravchychyn ressalta que o STF firmou duas teses contrárias em repercussão geral, que é quando a decisão da Corte obriga os tribunais brasileiros a seguir o mesmo entendimento no sentido de que, quanto à desaposentação “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. (STF TEMA 503)
A advogada registra ainda, que quanto à devolução dos valores, o julgamento se deu no TEMA 1065, onde se firmou a seguinte tese:
“É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”
Contudo, apenas para registro histórico, há que relembrarmos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que admite nova aposentadoria em substituição a antiga de menor valor no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1055431/SC.
Lembro também, que o próprio STF, em decisão favorável, reconheceu a possibilidade de o aposentado eleger o melhor benefício, com base no Direito Adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (Recurso Extraordinário nº 630501/RS, em plenário, no dia 21 de fevereiro de 2013)
Outro posicionamento que merece registro, foi o julgamento do STJ, totalmente favorável ao direito à desaposentação por maioria, inclusive manifestando ser desnecessária a devolução dos valores percebidos pela aposentadoria anterior. (Recurso Especial nº 1334488/SC no dia 02 de abril de 2013)
Atualmente, em que pese não ser possível, a desaposentação nem a devolução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio de decisão judicial, essa possibilidade poderia se tornar realidade caso haja mudança na lei (passe a existir previsão legal).
Gisele Lembra que a devolução de valores contribuídos já existiu na Lei e se chamava de PECÚLIO. O qual foi extinto pela Lei n.º 8.870/94.
Por fim registro que o Projeto de Lei do Senado n° 172, de 2014 (PL 172/2014) está pronto para deliberação do plenário do Senado e depois, para depois ser enviado à Câmara de Deputados e ir à sanção presidencial.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou
parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a
inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade,
prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques
(Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110
e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente,
não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse
ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen
Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal
seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O
segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro
Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.
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✅QUEM TRABALHOU ANTES DE
1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI